Consentimento dos Cônjuges
Quais os actos que para serem praticados necessitam do consentimento de ambos os cônjuges?
A resposta tem a ver com o regime de bens do casamento e com a própria natureza dos bens.
- Nos regimes de comunhão (geral e de adquiridos):
a) Bens móveis
· a alienação ou a oneração dos bens cuja administração caiba aos dois cônjuges, salvo actos de administração ordinária;
· a alienação ou oneração dos bens utilizados por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumentos comuns de trabalho;
· a alienação ou oneração dos móveis pertencentes ao cônjuge que não os administra, salvo tratando-se de actos de administração ordinária.
b) Bens imóveis
- a alienação, oneração e arrendamento destes bens, quer eles sejam próprios quer sejam comuns.
c) Estabelecimento comercial
- o trespasse, o arrendamento ou a venda de um estabelecimento, quer ele seja próprio ou comum.
d) Casa de morada de família
- a alienação, oneração ou arrendamento, quer seja bem próprio ou comum.
e) Repúdio da herança ou legado
- No regime de Separação de Bens:
- Apenas necessitam da autorização de ambos os cônjuges os actos respeitantes à casa de morada de família.
- Quando um dos cônjuges recusar, sem razão, o seu consentimento ou por qualquer motivo estiver impossibilitado de o prestar, deve o outro cônjuge pedir ao tribunal o suprimento desse consentimento.
É importante obter esse consentimento, dado ou pelo cônjuge ou pelo tribunal porque se o consentimento não existir o acto poderá ser anulado, isto é, poderá ficar sem efeito.
Seja qual for o regime de bens escolhido, os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.
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Legislação Aplicável
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